SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS NO COMERCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E EM EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTABEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO
DE SÃO PAULO;
BASE TERRITORIAL: MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO/SP, EMBU-GUAÇU/SP, FRANCISCO
MORATO/SP E TABOÃO DA SERRA/SP
ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2024/2025 – FÉRIAS DO FIM DE ANO DE 2024
PUBLICADO NA
INTERNET EM 22/11/2024 – 13h
1.
Considerando
o calendário civil deste ano de 2.024 e início de 2.025, no qual os feriados de
Natal e de Ano Novo recaem em quartas-feiras, as férias, individuais ou
coletivas poderão, exclusivamente no mês de dezembro de 2.024, ser iniciadas
nos dias 23/12/2024 e/ou 30/12/2024, não se lhes aplicando, em caráter
excepcional, a antecedência mínima relativa a feriados e dias de descanso
prevista no parágrafo 3º do art. 134 da CLT.
2.
O
pagamento das férias concedidas na forma da cláusula 1ª supra obedecerá aos
critérios usuais previstos na legislação de regência para remuneração dos
respectivos dias, com os acréscimos introduzidos no presente Aditivo à
Convenção Coletiva de Trabalho.
3.
As
férias concedidas com o uso da faculdade estabelecida na cláusula 1ª do
presente aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, gerarão dias de crédito em
favor do empregado em número igual ao dos feriados que ocorram ao longo do
período de fruição, conforme abaixo:
3.1.
As
que abranjam os dias 25/12/24 e 01/01/2025, gerarão 2 (dois) dias de crédito.
3.2.
As
que abranjam apenas o dia 25/12/2024, ou apenas o dia 01/01/2025, gerarão 1
(um) dia de crédito.
4.
Quando
da designação das férias, individuais ou coletivas, para fruição do saldo de
férias, o pagamento corresponderá ao total devido de férias, menos os dias
previamente pagos quando da concessão das férias concedidas na forma do
“caput”.
4.1.
Na ocorrência de rescisão contratual, qualquer que seja o motivo ou iniciativa,
antes da fruição do eventual saldo de férias e respectivos dias de crédito
previstos na cláusula 3ª deste instrumento, o empregado receberá o referido
crédito juntamente com as verbas rescisórias sob a rubrica de saldo salarial.
5.
Os
dias de crédito previstos na clausula 3 supra serão considerados dias de
trabalho normal para todos os efeitos legais, exceto o fato de que não serão
trabalhados e deverão ser adicionados ao período regular de gozo das férias
individuais, ou coletivas, de tal forma que sejam fruídos nos dias úteis
imediatamente anteriores ou posteriores aos de início ou término do saldo de
férias.
Ficam mantidas demais disposições da Convenção
Coletiva de Trabalho ora aditada que não contrariem o quanto ora ajustado pelas
partes.
RESUMO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
– VALORES VIGENTES A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2.024
PUBLICADO NA INTERNET
EM 29/08/2024 – 9h15
PISO SALARIAL –
(CLÁUSULA 4ª):
PARA EMPREGADOS CONTRATADOS E QUE EXERÇAM AS
FUNÇÕES DE: “OFFICE BOY" - CBO 4122-05; RECEPCIONISTA - CBO 4221-05;
FAXINEIRO - CBO 5143-20; PORTEIRO - CBO 5174-10; AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS -
CBO 5143; COPEIRA - CBO 5134-25; ATENDENTE DE NEGÓCIOS - CBO 2532-25;
ENTREVISTADOR DE PESQUISAS DE CAMPO - CBO 4241-15 – R$
1.830,00;
PARA AS DEMAIS FUNÇÕES – R$
1.949,00;
ATUALIZAÇÃO SALARIAL –
(cláusula 5ª):
SALÁRIOS COM VALOR MENSAL DE ATÉ R$ 7.786,02 – 5,06%
SALÁRIOS COM VALOR MENSAL ENTRE R$ 7.786,03 A R$ 15.572,04
– 4,06% ACRESCIDOS SEMPRE DE PARCELA FIXA MENSAL NO VALOR DE R$
77,86;
SALÁRIOS
COM VALOR MENSAL SUPERIOR A R$ 15.572,04 – SERÃO REAJUSTADOS MEDIANTE APLICAÇÃO
DE PARCELA FIXA MENSAL NO VALOR
DE R$ 710,08, MAIS LIVRE NEGOCIAÇÃO DE PERCENTUAL.
mês de admissão |
salários até R$ 7.786,02 |
salários de R$ 7.786,03 até
R$ 15.572,04 (%+parcela fixa mensal) |
salários acima de R$
15.572,04 |
agosto/2023 |
5,06% |
4,06% + R$ 77,86 |
R$ 710,08 |
setembro/2023 |
4,64% |
3,72% + R$ 71,37 |
R$ 650,91 |
outubro/2023 |
4,22% |
3,38% + R$ 64,88 |
R$ 591,73 |
novembro/2023 |
3,80% |
3,05% + R$ 58,40 |
R$ 532,56 |
dezembro/2023 |
3,37% |
2,71% + R$ 51,91 |
R$ 473,39 |
janeiro/2024 |
2,95% |
2,37% + R$ 45,42 |
R$ 414,21 |
fevereiro/2024 |
2,53% |
2,03% + R$ 38,93 |
R$ 355,04 |
março/2024 |
2,11% |
1,69% + R$ 32,44 |
R$ 295,87 |
abril/2024 |
1,69% |
1,35% + R$ 25,95 |
R$ 236,69 |
maio/2024 |
1,27% |
1,02% + R$ 19,47 |
R$ 177,52 |
junho/2024 |
0,84% |
0,68% + R$ 12,98 |
R$ 118,35 |
julho/2024 |
0,42% |
0,34% + R$ 6,49 |
R$ 59,17 |
AS EMPRESAS PODERÃO, POR MERA LIBERALIDADE,
APLICAR O REAJUSTE DE FORMA LINEAR, SEM A OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO E SEM
RISCO DE QUE EVENTUAL ALTERAÇÃO DE FAIXA SALARIAL PREVISTA EM PLANOS DE CARGOS
E SALÁRIOS, ACARRETE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
ABONO
ESPECIAL – (CLÁUSULA 8ª)
AOS EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31 DE JULHO DE
2024, QUE TRABALHEM POR PELO MENOS 6 (SEIS) MESES NO PERÍODO ENTRE 01/08/2024 E
31/07/2025, AS EMPRESAS PAGARÃO, A TÍTULO DE ABONO ESPECIAL, O VALOR DE R$
300,00 (TREZENTOS REAIS) ATÉ O DIA 31/07/2025.
ADICIONAL DE PERMANÊNCIA – (CLÁUSULA 11ª):
R$ 85,00;
AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO – (CLÁUSULA 13ª): R$ 29,00;
LIMITE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO
AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO – (CLÁUSULA 15ª): R$ R$ 3.233,07;
reembolso-CRECHE –
(cláusula 17ª): R$ 451,34;
SEGURO DE VIDA –
(cláusula 18ª): R$ 20.832,70;
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA – PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS AO MÊS DE AGOSTO/24 –
(CLÁUSULA 57ª)
AS DIFERENÇAS
SALARIAIS E DE BENEFÍCIOS RETROATIVAS, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES
CONTIDAS NA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, REFERENTES AO MÊS DE
AGOSTO DE 2024, PODERÃO SER PAGAS E/OU CUMPRIDAS ATÉ O 5º (QUINTO) DIA ÚTIL DO
MÊS DE OUTUBRO DE 2024.
PARA SOLICITAR CÓPIA NA INTEGRA DA NORMA
COLETIVA DE TRABALHO E RESPECTIVO ADITIVO, DEVERÁ SER ENVIADO E-MAIL PARA sindicato@eaa.org.br .